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Ficha Limpa barra registro de candidato a prefeito de Trombudo Central

22 Ago 2012 - 19h55

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (20), por unanimidade, manter sentença da 57ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro do candidato a prefeito de Trombudo Central Fernando Luiz Hoffmann (PP), que está inelegível pelo artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão n° 26.917, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).  


O candidato teve o registro indeferido em 1º grau devido à condenação, que foi proferida em fevereiro de 2007 e já transitou em julgado, por crime ambiental previsto no artigo 54, parágrafo 2°, inciso V, da Lei n° 9.605/1998. A pena inicial de um ano de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade.   No recurso ao TRESC, Hoffmann argumentou que a Lei da Ficha Limpa não pode enquadrá-lo, pois a sua pena terminou em 2008 e, por isso, ele já está com os seus direitos restituídos. Alegou ainda que a lei está sendo aplicada de forma retroativa, tendo em vista que não tinha entrado em vigor na época da condenação, e contraria o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.  

O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, negou provimento ao recurso e destacou no seu voto o parecer do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, o qual afirmou que a "inelegibilidade não é considerada sanção ou pena, tanto que não tem dosimetria com a aplicação da pena por crime". Sendo assim, a elegibilidade é um requisito que os candidatos devem atender para obter o registro e não vai contra o princípio da retroatividade.   O desembargador acrescentou que Hoffmann continuará inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pelo crime contra o meio ambiente.  


Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt Assessoria de Imprensa do TRESC

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