Trânsito
Confira as orientações para o uso do farol baixo na região
A BR 280 atravessa o perímetro urbano de Jaraguá do Sul, o que gerou muitas dúvidas de motoristas quanto ao uso dos faróis baixos. O primeiro trecho de atuação da PRF compreende desde São Francisco do Sul até o limite com Jaraguá do Sul, na ponte do portal. O segundo trecho começa no viaduto da Vila Lenzi (trecho final da rua Epitácio Pessoa) até Corupá. No entanto, no trecho urbano da BR 280 (ruas Avenida Prefeito Waldemar Grubba, Adélia Fischer e Presidente rua Epitácio Pessoa), há um convênio entre Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar, que prevê o monitoramento do trecho.
Nesta sexta-feira (8), em entrevista no Ronda Policial, o tenente Antônio Benda da Rocha, explicou como será o trabalho da Polícia Militar.
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Nesta semana, o Setor de Comunicação da PM publicou informações relativas ao assunto:
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB veio a ser alterado com a Lei 13.290/16 a qual entra em vigor a partir de sexta-feira, 08 de julho, e trouxe a obrigação do uso do farol de luz baixa aos motoristas que transitarem pelas rodovias durante o dia.
Até então o art. 40 do CTB, que descreve sobre as determinações do uso de luzes em veículos, tinha a seguinte redação:
o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública.
Agora, com a nova alteração, descreveu ao término da frase a palavra: "e nas rodovias".
Portanto, doravante se lê que o uso do farol de luz baixa será:
- Nas rodovias durante o dia e à noite; e ainda
- Em todas as vias durante a noite;
- E em túneis mesmo durante o dia, inclusive nos que possuem iluminação.[1]
No período noturno é válido acrescentar que em vias não iluminadas poderá ocorrer o uso de luz alta, exceto quando cruzar por outro veículo ou ao segui-lo, bem como que a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, de dia ou à noite, deve ser por curto período, sendo somente permitido para ultrapassagens e informação da existência de risco a veículos que circulam sentido contrário.
Destaca-se ainda que motocicletas (também motonetas e ciclomotores - ver Anexo I do CTB) seguem as mesmas regras dos veículos e ainda são obrigadas a transitar com luz baixa durante o dia em todos os lugares, ou seja, além das rodovias e túneis, também nos centros das cidades, sob pena de infração de trânsito (Cód. Enq. 726-90). Assim as motocicletas quanto ao uso de luz baixa adquirem regulação e penalidade própria.
Já a penalidade para os veículos (exceto as motos), diante da ausência de luz baixa em rodovias, poderá ser uma multa de natureza média, com quatro pontos ao prontuário do condutor e o valor atual de R$ 85,13, sendo que a partir do dia 1º de novembro será de R$ 130,16 (art. 250, b inciso I do CTB ? Cód. Enq. 724-20).
Segundo o Observatório Nacional de Segurança Viária(ONSV) descreve como importante a nova alteração do CTB, pois auxilia na redução de sinistros de trânsito, uma vez que, com os faróis acesos, a percepção e visibilidade do veículo por pedestres e demais condutores pode aumentar em até 60%.[2]
Importante dizer que em 1998 o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito editou resolução (nº 18/98) para recomendar que por meio de campanhas educativas os motoristas fossem orientados a manter os faróis baixos acesos durante o dia nas rodovias. Sob argumento que as cores e as formas dos veículos modernos contribuem para mascará-los no meio ambiente, dificultando a sua visualização a uma distância efetivamente segura para qualquer ação preventiva, mesmo em condições de boa luminosidade.
De uma leitura técnica sobre a recente normatização há de se discutir sobre dois grandes temas que trarão reflexos fundamentais para a execução da nova regra e sua fiscalização. Trata-se da definição dos termos: "farol de luz baixa" e "rodovia".
Farol de luz baixa, ou melhor, "luz baixa" é segundo o Anexo I do CTB:
"facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário?"
Portanto será luz baixa aquela produzida pelo sistema de iluminação do veículo (farol) que venha a contemplar este conceito, sendo que:
farol baixo não é farol alto, não é lanterna, não é farolete, não é farol de neblina ou de milha e nem luz de posição!!!
Mas poderá também, segundo entendimento preliminar, para atender a noviça normatização, tratar-se dosfaróis de rodagem diurna, conhecidos como DRL -Daytime Running Light que são faróis voltados para a dianteira do veículo a fim de torná-lo mais facilmente visível quando em circulação no período do dia (Item 2.2 do Anexo 14 da Res. nº 227/07 do CONTRAN). Ou seja, é a luz de led conjugada com o farol do veículo. Característica do sistema de iluminação de alguns novos veículos com alteração de fábrica.
Da luz de posição é possível que resida conflito quanto a seu uso, embora tradicionalmente os veículos tenham três tipos de luzes nos faróis, a alta, baixa e de posição, sendo que luz de posição será aquela exigida quando o veículo estiver sob chuva forte, neblina ou cerração(Cód. Enq. 727-70), cuja finalidade se destina a indicar a presença e a largura do veículo e assim obriga o condutor do veículo mantê-las acesas à noite quando estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros ou carga e descarga de mercadorias (Cód. Enq. 722-61 e 2).
Quanto ao conceito de rodovias traz a discussão que o art. 60 do CTB tem a classificação das vias abertas à circulação, divididas basicamente entre urbanas(trânsito rápido, arterial, coletora e local) e rurais(rodovias e estradas).
Rodovia é para o CTB um trecho rural pavimentado e que receba do órgão competente sobre a via tal denominação.
No entanto, verifica-se em várias manifestações, que as regras e a fiscalização da nova lei de trânsito, sobre o uso do farol baixo em rodovias, serão em trechos de rodovias urbanas e rurais, desde que pavimentadas.
Mas, acredita-se que somente poderá ser adequada tal interpretação, desde que o CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo de Trânsito da União, regulamente de fato com Resolução o tema e venha dirimir todo este debate.[3]
Sabe-se, via de regra, que é na maioria das rodovias de competência da fiscalização policial rodoviária federal que se terá o maior reflexo sobre a nova norma, sendo que, para tanto, a respeitável instituição se posicionou:
a) O uso do farol baixo durante o dia será obrigatório nas rodovias (vias rurais pavimentadas), mas não nas estradas (vias rurais não-pavimentadas);
b) Entende-se por via rural pavimentada todos os trechos de rodovia, incluídas as que transpassam perímetro urbano;
c) Em veículos providos de Faróis de Rodagem Diurna (DRL ? Daytime Running Light), durante o período do dia, caso o DRL esteja funcionando, e cumprido os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 227/07, o mesmo deverá ser aceito pela fiscalização. Ou seja, durante o dia, o uso do DRL supre a função do Farol Baixo;
d) O uso simultâneo do Farol Baixo e do Farol de Neblina não é considerado infração de trânsito. Contudo, o uso apenas do farol de neblina durante o dia, sem o acionamento do farol de luz baixa nas rodovias e túneis com iluminação pública deverá ser enquadrado no art. 250, I, b do CTB, sob os códigos de infração 72422 e 72421, conforme o caso; e
e) Consideram-se alteração no sistema de iluminação as adaptações realizadas para que o veículo tenha o acionamento somente dos faróis de luz baixa quando da ignição do veículo, sem que sejam acionados em conjunto com as luzes de posição.[4]
Acrescenta-se que além da via poder ser uma Rodovia de competência Federal, poderá também ser Estadualou até Municipal.
É necessário acrescentar que muitas rodovias(federais, estaduais e municipais) possuem conexão com centros urbanos e naturalmente são pavimentadas, mas continuam sendo conceituadas, segundo o CTB, como rurais, mas dentro do perímetro urbano. É estranho, mas é o conceito, segundo o CTB.
Portanto é necessário que o CONTRAN delibere sobre as novas regras e que de fato a União, Estados eMunicípios definam e venham a delimitar com precisão as vias sob suas competências com as adequadas denominações. Talvez por construção de um ajustado e inovador Plano Rodoviário.[5]
Para a realidade da cidade de Jaraguá do Sul/SC, a exemplo de muitos municípios Brasil afora, urge agenda de quais são as vias denominadas "rodovias" dentro de seu espaço geográfico, com seu devido fundamento. E ainda com exatidão defina os limites urbanos e rurais de cada rodovia, esclarecendo a população a competência fiscalizatória (federal, estadual ou municipal) sobre cada trecho.
A Polícia Militar (14º BPM - sede), dentro de sua atribuição fiscalizatória, com a nova regra, manterá cautela e a postura de primeiramente identificar a via como rodovia (trechos urbanos e rurais até manifestação do CONTRAN) e a exigência do farol baixo ou DRL de fábrica.
Vias como a Avenida Prefeito Waldemar Grubba, Rua Manoel Francisco da Costa e várias outras com denominação ?JGS? serão observadas após formal manifestação do órgão competente se trata ou não de "rodovias".
Embora toda esta reflexão é fato que nestas vias, onde não existam dúvidas quanto sua natureza, a exemplo de uma rodovia pavimentada distante do centro urbano da cidade, deverá o condutor do veículo, a partir do dia 8 (sexta-feira), acionar o farol de luz baixa para não incorrer em ilícito de trânsito.
Lembrando sempre que farol baixo não é farol alto, lanterna, farolete, farol de neblina ou de milha e nem luz de posição. Bem como, enquanto não exista o novo regramento do CONTRAN, não será também a colocação de qualquer luz de led no farol do veículo com pretensão de satisfazer tal exigência, sob pena de ilícito de trânsito por alteração do sistema de iluminação.
Por fim, embora as percepções discorridas, como forma de redução dos trágicos índices de sinistros de trânsito no Brasil, cerca de 50 mil mortes ao ano e próximo de 10 episódios em nossa cidade, com óbitos e sequelados frequentemente, a medida que se impõe vem a ajudar para um trânsito mais seguro, pois aumenta a intervisibilidade no tráfego de veículos, mas ainda assim exige para que os cidadãos de bem não fiquem à mercê de interpretações dúbias que seja regulamentada esta nova ordem de trânsito.
Jaraguá do Sul/SC, 06 de julho de 2016.
Antonio Benda da Rocha
1º Tenente - Seção Técnica
14º Batalhão de Polícia Militar
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de trânsito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 133-134 [adaptado]
[2] Fiscalização sobre farol aceso durante o dia em rodovias começa dia 8.
Disponível em: http://www.onsv.org.br/noticias/fiscalizacao-farol-aceso-comeca/. Acesso em 06jul16, às 11:30h.
[3] Veja http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2016/07/lei-do-farol-baixo-durante-o-dia-nas-estradas-entra-em-vigor-esta-semana.html
[4] BRANDÃO, Anderson Frazão Gomes. Nota Técnica nº 4/2016/DFTT/CGO. Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte. Fiscalização do Uso do Farol Baixo durante o dia nas Rodovias e túneis providos de iluminação pública. Alteração do Código de Trânsito Brasileiro - CTB advinda com a Lei nº 13.290/2016.
[5] Ver Terminologias Rodoviárias Usualmente Utilizadas. Versão 1.1. Agosto/2007. DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte.
Texto e Publicação: 1º Sargento Luiz Antonio Wiltner - Seção de Comunicação Social