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Política

TRE confirma vaga a Natália na Câmara

08 Ago 2012 - 20h49

O Tribunal Regional Eleitoral, por decisão do juiz relator Nelson Maia Peixoto, extinguiu o processo movido pelo suplente de vereador, Cláudio Piotto, requerendo a vaga de vereadora Natália Lúcia Petry. A ação foi motivada pela troca de partido da vereadora, que migrou do PSB para o PMDB no ano passado. A sentença foi publicada na data de ontem, 7, sem julgamento do mérito.


Desde o começo, a vereadora afirmava não ter qualquer intenção de mudar de partido. No entanto, não teve outra alternativa diante do anúncio de que o PSB, por decisão da direção nacional da sigla, se aliaria ao PSD nas disputas eleitorais nos municípios. O que de fato se configurou em Jaraguá do Sul, onde o PSB indica o candidato a vice-prefeito na chapa da candidata à reeleição pelo PSD.

À época, dirigentes estaduais do PSB, a exemplo do presidente estadual Geraldo Althoff, confirmaram que não havia qualquer retaliação aos detentores de mandato eletivo que optassem por deixar o partido por não concordar com a coligação. Entretanto, na cidade, o suplente de vereador entrou com ação requerendo a vaga da titular.

Depois de receber a confirmação do advogado, nesta tarde (8), a vereadora comemorou a decisão que, segundo ela, já era esperada. "Quem mudou não fui eu, foi o partido. Sempre mantive minha coerência e jamais concordei com os desmandos da atual administração, a qual não poderia me aliar. Estou contente e vou continuar meu mandato com seriedade e muito trabalho", comentou Natália.



Abaixo, o despacho na íntegra:

Despacho
Decisão Monocrática sem resolução de mérito em 07/08/2012 - PET Nº 87949 JUIZ NELSON MAIA PEIXOTO
Relator: Juiz Nelson Maia Peixoto

Requerente: CLÁUDIO OLÍVIO PIOTTO

Requeridos: NATÁLIA LÚCIA PETRY e PMDB

Vistos, etc.,

CLÁUDIO OLÍVIO PIOTTO, com fundamento na Res. TSE n. 22.610/2007, requer a decretação da perda do cargo de NATÁLIA LÚCIA PETRY, vereadora do Município de Jaraguá do Sul, em razão de sua desfiliação supostamente sem justa causa.

O requerente afirmou que, em 4.10.2011, a requerida NATÁLIA LÚCIA PETRY desfiliou-se do PSB para filiar-se ao PMDB. Para o autor, inexistiria qualquer das causas elencadas na Res. TSE n. 22.610/2007 a justificar tal migração partidária. Informou que o PSB, no prazo de 30 dias contados da desfiliação, não teria tomado a iniciativa de pedir o mandato da requerida. Ao final, formulou os pedidos e pugnou pela procedência do pedido com a decretação da perda do mandato eletivo de NATÁLIA LÚCIA PETRY para que se emposse o autor, ao argumento de que todos os suplentes que o antecedem já teriam se desfiliado dos partidos pelos quais foram eleitos suplentes (inicial fls. 2-17 e documentos fls. 18-40).

Citados, NATÁLIA LÚCIA PETRY e o PMDB apresentaram contestação (fls. 111-263 e 54-109, respectivamente).

NATÁLIA LÚCIA PETRY, vereadora de Jaraguá do Sul eleita pelo PSB, afirmou, em síntese, ter mudado de legenda partidária em razão da ocorrência de desvio do programa partidário do PSB e grave discriminação pessoal. Ao final, arrolou testemunhas e pugnou pela improcedência da ação. Trouxe diversos documentos (fls. 111-263).

O PMDB asseverou que a requerida vinha sofrendo várias perseguições por parte do PSB, inclusive por membros do diretório e da executiva. Afirmou que na Constituição Federal não há previsão de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Argumentou que o rito processual não poderia ter sido estabelecido por resolução (Res. TSE n. 22.610/2007), mas por lei. Com relação ao mérito propriamente dito, invocou a ocorrência de criação de novo partido (o PSD, ao qual o PSB teria se alinhado, afastando-se dos seus ideais socialistas) bem como mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, o que justificaria a migração partidária sem perda do cargo. Além disso, a alegada animosidade dos detentores do poder teria induzido o PSB a perpetrar grave discriminação pessoal contra a vereadora (fls. 54-109).

Foram ouvidas somente as testemunhas arroladas pela requerida, visto que o requerente, na inicial, não arrolou testemunhas (fls. 319, 336-337 e 351-352).

As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (fl. 356, 358-364, 366-370, 372-381).

A Procuradoria Regional Eleitoral analisou, de ofício, a questão da legitimidade do autor, que é o 4º suplente do partido e 6º suplente da coligação:

Ora, nenhum suplente ingressou com a ação declaratória de justa causa pelo cancelamento da filiação nem tampouco com ação de perda de cargo eletivo em face da vereadora Natália Petry. Por tais motivos, não demonstraram interesse em assumir a vereança.

Depreende-se, pois, que a legitimidade ativa do sexto suplente está diretamente relacionada à propositura, ou não, de ação por aqueles melhores colocados nas eleições, ou seja, não havendo provocação do Judiciário por parte do primeiro suplente, ao segundo é legítimo intentar a respectiva ação, e assim por diante, desde que manejada dentro do prazo estabelecido pela legislação que rege a matéria.

Após ter opinado pelo reconhecimento da legitimidade do autor e do interesse jurídico que ele apresenta na demanda, no que se relaciona ao mérito, o Procurador Regional Eleitoral, ao entendimento de que "os dados trazidos pelos sujeitos contrapostos na dialética processual, com a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, não são suficientes para a configuração da alegada grave discriminação pessoal ou mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário" , manifestou-se pela procedência do pedido inicial para a decretação da perda do mandato eletivo de NATÁLIA LÚCIA PETRY (parecer fls. 383-393 e documentos fls. 394-415).

É o relatório.

DECIDO

Os autos versam sobre a desfiliação supostamente sem justa causa de NATÁLIA LÚCIA PETRY, vereadora do Município de Jaraguá do Sul, fato que, em tese, ensejaria a perda do seu mandato, consoante previsto na Res. TSE n. 22.610/2007.

O autor elegeu-se suplente de vereador pelo PSB, sigla que integrou a coligação PCdoB / PSB nas eleições proporcionais para vereador em Jaraguá do Sul nas eleições 2008.

A requerida NATÁLIA LÚCIA PETRY, por sua vez, elegeu-se vereadora pelo mesmo partido e coligação que o autor (PSB; coligação PCdoB / PSB).

Eis a ordem de suplência da coligação PCdoB / PSB:

Coligação PCdoB / PSB - Eleições 2008 - Suplentes por partido/coligação Vereador

Número Nome Partido Votos

40777 JAIR LUIS PEDRI 40 - PSB 2.335

65555 ADRIANO JUNKES 65 - PCdoB 1.022

40852 ANTÔNIO MARCOS DA SILVA 40 - PSB 967

65067 ANÉSIO LUIZ ALEXANDRE 65 - PCdoB 813

40144 JAIR AUGUSTO ALEXANDRE 40 - PSB 779

40369 CLÁUDIO OLIVIO PIOTTO 40 - PSB 491

[...] [...] [...] [...]

Como visto da tabela supra, o autor desta ação é o 4º suplente do partido e 6º suplente da coligação.

Aduziu o requerente que todos os demais suplentes que o antecedem na lista (Jair Luis Pedri, Adriano Junkes, Antônio Marcos da Silva, Anésio Luiz Alexandre, Jair Augusto Alexandre) teriam se desfiliado dos respectivos partidos, o que faria com que ele, Cláudio Olívio Piotto, fosse o suplente a ser chamado a ocupar a vaga deixada por Natália Lúcia Petry, em caso de procedência da ação.

A Res. TSE n. 22.610/2007, em seu art. 1º, § 2º, estabelece o seguinte:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º [...]

§2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Da análise do dispositivo supra transcrito, constata-se que o objeto desse tipo de ação é a decretação da perda do mandato eletivo em virtude de desfiliação partidária, quando, ao final da instrução, ficar caracterizada a ausência de justa causa para a troca de sigla.

Para postular a decretação de perda de cargo eletivo, legitimado se mostra quem tem interesse jurídico, detendo essa condição, além do partido prejudicado pela desfiliação e o Ministério Público, o respectivo suplente (Res. TSE n. 22.610/2007 (art. 1º, § 2º).

Para esclarecer, "entende-se suplente para o caso aquele que possui expectativa de direito que já tem concretude (reivindicar condição jurídica que integra seu patrimônio jurídico), figurando, conforme a votação nominal, como o próximo da lista de suplência enquanto filiado ao partido prejudicado com o desligamento sem justa causa" [Acórdão TREMS n. 5641, proc. n. 319, de 14.4.2008, Rel. Juiz André Luiz Borges Netto].

Portanto, não se pode conferir legitimidade ao requerente, integrante da 4ª suplência do partido e 6ª suplência da coligação, em detrimento do primeiro suplente que teria o interesse jurídico, na omissão do partido, a pleitear a alegada vaga em caso de infidelidade da vereadora Natália.

Tampouco se vislumbra a possibilidade de reconhecer ao autor o direito pleiteado na exordial (sua posse imediata), sem haver a perda da condição de suplentes dos demais que o precedem.

A propósito, na inicial, o autor da ação não pediu para que os suplentes que o antecedem fossem citados para integrar a lide.

Ressalto que o TSE, por meio da Res. TSE n. 22.610/2007, normatizou o processo de perda do cargo eletivo, de maneira que não é cabível a supressão desse rito, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).

Em outras palavras, decretar a perda da condição de suplente de Jair Luis Pedri, Adriano Junkes, Antônio Marcos da Silva, Anésio Luiz Alexandre, Jair Augusto Alexandre (suplentes que precedem o autor na lista de suplência) sem que esses tenham tido a oportunidade de se defender, viola de forma tirana o devido processo legal, uma vez que é cediço que o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais que devem ser assegurados em todos os processos, ainda mais quando deles possa decorrer decisão prejudicial aos interesses das mencionadas pessoas.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

Feitos Diversos. Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. Eleições 2004.

Preliminares:

1 - Inconstitucionalidade da Resolução n. 22.610/2007/TSE. Não conhecida. Rejeição reiterada pelo TRE/MG.

2 - Impossibilidade jurídica do pedido. Não conhecida. Rejeição reiterada pelo TRE/MG.

3 - Ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos requerentes. Acolhida. Petição inicial que, em caso de provimento, reconhece o direito do terceiro e do sexto suplentes assumirem a vaga dos réus. Impossibilidade. Existência de suplentes à frente aos quais deve ser dada defesa, em homenagem ao princípio do devido processo legal. Extinção do processo. (grifei) [Acórdão TREMG n. 4548, proc. n. 12982007, de 26.8.2008, Rel. Juiz Tiago Pinto]

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1º, § 2º, da Res. TSE n. 22.610/2007, c/c art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para cumprimento.

Florianópolis, 7 de agosto de 2012.

Juiz NELSON MAIA PEIXOTO

Relator

Fonte: tre-sc.gov.br

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