transito
Segunda votação

Projeto regula criação e venda de cães e gatos

20 Set 2012 - 20h49

Em primeiro turno de discussão e votação, o plenário da Câmara aprovou, na noite de terça-feira, 18, projeto que dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no município. A votação foi acompanhada pela presidente da Ajapra (Associação Jaraguaense Protetora dos Animais), Marciele Piccoli Cravo, e outros representantes da entidade, de quem partiu a iniciativa e a solicitação para elaboração da proposta. Nesta quinta-feira, a partir das 18h, acontece a segunda votação do projeto.


A proposta envolve questões de saúde pública e controle de zoonoses, pois prevê a vacinação de todos os animais vendidos ou doados em Jaraguá do Sul, bem como a sua esterilização, exceto para fins de criação. Também contempla questões de bem-estar animal, uma vez que prevê condições sanitárias mínimas para criação, comércio e exposição de animais para venda.

Está relacionado, ainda, à regularização tributária, pois prevê a necessidade de demonstração de origem dos animais expostos à venda, com nota fiscal da aquisição do criador. Por fim, o texto propõe a conscientização social a respeito do cuidado com os animais, pois, segundo Natália, prevê que os termos de posse nas doações sejam acompanhados de orientações e conscientização prévia do donatário do animal. Além disto, aborda a questão de controle populacional dos animais com chipagem e esterilização.

 

TEXTO DO PROJETO DE LEI 166/2012

 

Dispõe sobre a criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Jaraguá do Sul é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e Legislação Federal vigente.

Art. 2°. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente Lei.

Art. 3°. São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras áreas públicas do Município de Jaraguá do Sul, salvo autorização prévia expedida pela municipalidade e mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo II desta lei.

CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES


Art. 4°. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados perante o Município de Jaraguá do
Sul.

§ 1° A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

§ 2° Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessária a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone ou e-mail de contato.

§ 3° Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.

§ 4° Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra raiva, cinomose, parvovirose e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados individualizados para cada animal.

Art. 5°. As doações serão regidas por Termo de Adoção e Posse Consciente, que deverá ser lavrado por escrito para cada animal contendo de forma expressa as obrigações previstas a serem cumpridas pelo Adotante, bem como os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do Termo de Adoção e Posse Consciente, o potencial Adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS


Art. 6°. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Jaraguá do Sul só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária e demais alvarás e registros necessários aos demais estabelecimentos comerciais.

Art. 7°. A concessão de alvará de licença e funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de Jaraguá do Sul estará condicionada
ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS.

Art. 8º. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.

§ 1° O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no "caput"
deste artigo deve ser criado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2° Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse, e por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

§ 3° Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de ROA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 9º. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente da Vigilância Sanitária, apresentando, no
ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 1° Os canis e gatis que, na data da publicação da presente Lei, já possuam alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de Jaraguá do Sul, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2° Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária -
CRMV.

Art. 10. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, mediante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.

§ 1° A publicação referida no "caput" deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.

§ 2° A publicação de que trata o "caput" deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de
equipamentos de interesse da saúde.

Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente Lei:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, com objeto social específico de criação e comercialização de animais domésticos ou;

II - cópia do registro de empresário individual perante a Junta Comercial, contendo objeto específico de criação e comercialização de animais domésticos;

III - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

IV - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;

V - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

VI - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes,
bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;

VII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte
dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;

VIII - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente ser feita anualmente e incluir a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.

Art. 12. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente ao órgão responsável pela coordenação da vigilância em saúde, apresentando os seguintes documentos:

I - formulário próprio;

II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade
técnica;

III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico e

IV - alteração do contrato social.

Art. 13. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.

Art. 14. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1° Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.

§ 2° O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da Cidade.

§ 3° A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 11 da presente Lei.

Art. 15. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá
proceder a vistoria sanitária no estabelecimento, emitindo na mesma oportunidade, o laudo previsto no §1º do artigo 11.

CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS

Art. 16. Os canis e gatis estabelecidos no município de Jaraguá do Sul somente podem comercializar, permutar ou doar animais microchipados e esterilizados.

§ 1° Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.

§ 2° Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar um animal não
esterilizado, caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado, devendo ser formalizado termo específico da operação (comércio ou permuta) a ser apresentado em caso de fiscalização.

§ 3° As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.

Art. 17. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Jaraguá do Sul, conforme determinações da presente Lei, devem
fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra raiva, cinomose, parvovirose e outras doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal
para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados
básicos;

IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.

§ 1° Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve, necessariamente, incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2° O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip,
para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

§ 3° O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4° O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente Lei.

Art. 18. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo único. Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 19. Os pet shops, casas de banho e tosa, agropecuárias, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela
legislação vigente.

Parágrafo Único. Somente animais adquiridos com nota fiscal de origem poderão ser comercializados no município de Jaraguá do Sul.

Art. 20. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas diárias, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

Parágrafo Único. Os recipientes de exposição dos cães e gatos deverão ter fundo vazado de forma a evitar que o animal mantenha contato com suas fezes e urina, bem como dispor de tamanho que permita sua movimentação, observado sempre o porte (tamanho) do animal.

Art. 21. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.

Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município que não exija cadastramento no órgão de Vigilância Sanitária, deve
constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como
o respectivo endereço, telefone e código do DDD.

Art. 22. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos artigos 16 e 17 da presente Lei.

CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS


Art. 23. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Jaraguá do Sul
devem constar, necessariamente, o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis
localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.

Art. 24. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Jaraguá do Sul devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA,
CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no "caput" deste artigo em
todo material de propaganda produzido pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 25. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos infratores da presente Lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - apreensão de animais ou plantel;

V - interdição de produtos, equipamentos, gaiolas, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, gaiolas, utensílios e recipientes;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

VIII - proibição de propaganda;

IX - cassação da licença de funcionamento;

X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XI - fechamento administrativo.

§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV deste artigo, poderão ser:

a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal e
apresentação dos documentos exigidos no art. 11 desta Lei;

b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;

c) encaminhados a alguma Organização Não Governamental (ONG) de Proteção Animal que esteja devidamente legalizada e possa acolher o animal para dar-lhe digna destinação;

d) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem
em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo centro de controle de zoonoses do Município de Jaraguá do Sul.

§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º Aos infratores da presente Lei, será oportunizado o exercício constitucional
da ampla defesa e do contraditório aplicando-se, subsidiariamente no que couber, as normas vigentes do processo administrativo fiscal do Município de Jaraguá do Sul.

§ 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos em
favor da Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente - FUJAMA.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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