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CAIXA inicia pagamento do Saque-Aniversário do FGTS

Trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro que fizeram opção pela modalidade de saque receberão total de R$ 896,4 milhões a partir de 1º de abril

02 Abr 2020 - 15h10Por Da Redação

A CAIXA inicia, nesta quarta (01), o pagamento do Saque-Aniversário aos mais de 530 mil trabalhadores nascidos em janeiro e fevereiro que optaram por essa nova modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) até o último dia do mês de seu aniversário.

Ao todo, esses trabalhadores receberão mais de R$ 896,4 milhões, que serão disponibilizados na data escolhida no momento da adesão: no dia 01 de abril serão disponibilizados R$ 367,5 milhões a 243,9 mil trabalhadores. Já no dia 13 de abril (tendo em vista que o dia 10 não é útil), 286,2 mil trabalhadores terão disponíveis R$ 528,9 milhões. A diferença é que, ao optar pelo 10º dia, o valor contemplará juros e atualização monetária do mês de recebimento.

Segundo o Presidente da CAIXA, Pedro Guimarães, “o Saque-Aniversário vai injetar quase R$ 1 bilhão na economia só neste mês de abril, momento em que as pessoas estão precisando de recursos para enfrentar a turbulência causada pelo novo coronavírus. A CAIXA está mais uma vez junto do trabalhador quando ele mais precisa”.

Dos trabalhadores que receberão os valores em abril, 76% optaram pelo crédito em conta bancária quando da opção pelo Saque-Aniversário, sem qualquer tarifa. Os que não indicaram uma conta bancária poderão fazer o recebimento dos valores nos terminais de autoatendimento da CAIXA ou nas casas lotéricas, mas ainda podem mudar de ideia e optar pelo crédito em conta.

Para os nascidos em janeiro e fevereiro que registraram a opção pelo Saque-Aniversário do FGTS até o último dia do mês de seu aniversário e não indicaram uma conta bancária para receber os valores, ainda podem voltar no App FGTS e cadastrar uma conta de qualquer banco, até o dia 23 de junho. O crédito na conta indicada será feito em até 5 dias úteis após esse cadastramento, sem nenhum custo e sem necessidade de deslocamento do trabalhador.

Caso o recebimento dos valores não seja efetuado até o dia 30 de junho, eles voltam para as contas do FGTS devidamente corrigidos pelas mesmas regras do Fundo.

Opção pelo Saque-Aniversário

Desde outubro de 2019, o trabalhador com conta do FGTS, ativa ou inativa, pode eleger uma das sistemáticas de saque do FGTS:

A opção pode ser realizada no APP FGTS, no site fgts.caixa.gov.br, no Internet Banking CAIXA ou nas Agências. A migração para a modalidade Saque-Aniversário não é obrigatória. Quem não fizer a adesão, permanecerá na regra do Saque-Rescisão.

Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário até o último dia do mês de seu aniversário poderão receber o valor no mesmo ano de opção.

Calendário do Saque-Aniversário para o ano de 2020

Os valores ficam disponíveis para saque até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. Por exemplo: se a data de aniversário for dia 10 de setembro, o trabalhador terá de 01 de setembro a 30 de novembro para efetuar o saque. Caso o trabalhador não saque o recurso até essa data, ele volta automaticamente para a sua conta no FGTS.

Entenda a diferença entre as sistemáticas de Saque-Aniversário e Saque-Rescisão:

Saque-Aniversário:  anualmente, o trabalhador poderá sacar um percentual calculado sobre o seu saldo do FGTS, acrescido de uma parcela adicional fixa. O quadro a seguir tem alguns exemplos:

Saque-Rescisão

o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem o direito ao saque integral de sua conta do FGTS, incluindo a multa rescisória.

Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à modalidade Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento. A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação.

Multa rescisória e demais modalidades de saque do FGTS

Aos optantes pelo Saque-Aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, tais como: para moradia própria; doenças graves; aposentadoria; calamidade pública e outros. Já o saque da multa rescisória é garantida ao trabalhador, quando devida, nos casos: demissão sem justa causa; rescisão por culpa recíproca ou força maior; rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador; extinção do contrato de trabalho a termo e temporário; falecimento do empregador individual; falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso.


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