Saúde

Jaraguá do Sul tem novo decreto com medidas contra a covid-19

As medidas entram em vigor nesta quinta-feira (17) e serão válidas até o dia 30 de junho.

16 Jun 2021 - 17h29Por Janici Demetrio
Jaraguá do Sul tem novo decreto com medidas contra a covid-19 - Crédito: Arquivo / Divulgação Crédito: Arquivo / Divulgação

Após o recebimento da Nota nº 10/2021, da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, que alerta sobre aumento do número de casos de covid-19 no estado de Santa Catarina e a necessidade de medidas mais restritivas por parte dos municípios, o Comitê Extraordinário de Combate à covid-19 definiu a edição de um novo decreto contendo medidas para o enfrentamento à pandemia do coronavírus no município de Jaraguá do Sul.

As medidas entram em vigor nesta quinta-feira (17) e serão válidas até o dia 30 de junho.

No Decreto Nº 15.082/2021, a Prefeitura também leva em consideração outros pontos, entre eles, a classificação de risco gravíssimo para o contágio, estabelecida pelo Governo do Estado; o cenário local da saúde em face à pandemia do coronavírus e as correspondências dos hospitais privados São José e Hospital e Maternidade Jaraguá que comunicam expressivo aumento na procura por atendimentos.

Segundo o secretário de Saúde, Alceu Gilmar Moretti, o momento exige muita atenção. A situação dos hospitais ainda é bastante preocupante.

“Nossos hospitais estão operando acima do limite há várias semanas. E ainda temos que levar em consideração as outras doenças respiratórias próprias da estação e um aumento geral no número de acidentes”, pontua.

A presidente do Comitê Extraordinário de Combate à covid-19, Emanuela Wolff, afirma que o município aguarda com muita expectativa o envio de mais doses de vacinas, tendo em vista que é, justamente, a falta de doses que impede o avanço da imunização.

“Nós temos condições de vacinar mais de 1.500 pessoas por dia, só não estamos avançando nas faixas etárias porque não recebemos doses suficientes, o que é lamentável”, ressalta.

Enquanto as vacinas não chegam de forma suficiente, a presidente do Comitê covid-19, pede a colaboração das pessoas no cumprimento das regras do decreto.

MEDIDAS

Pelo Decreto, fica vedada a abertura (funcionamento e utilização) entre 17 de junho e 30 de junho de parques públicos e privados, incluindo áreas de lazer públicas como campos de futebol, academias ao ar livre e parquinhos infantis públicos, entre outros, sendo expressamente vedada a pratica de esportes coletivos de qualquer natureza nos espaços públicos. A realização de competições esportivas coletivas amadoras, também está vedada.

A pratica esportiva individual está permitida, mas com uso obrigatório de máscara, sendo vedada a permanência nos espaços públicos coletivos de qualquer natureza.

Ficam fora deste artigo, os parquinhos infantis anexos às casas de festas, recreações sociais e privadas.

Outra medida do decreto diz respeito ao funcionamento de todas as quadras particulares e públicas de esportes coletivos amadores, que aos finais de semana (sábados e domingos), fica vedado.

O horário de funcionamento de estabelecimentos não essenciais permanece entre 6h e 22h, ficando permitida a retirada de produtos em balcão e delivery até às 24h, com a recomendação aos estabelecimentos da realização de medição de temperatura, uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências e a manutenção dos locais arejados e com ventilação natural. Os estabelecimentos devem, ainda, observar o distanciamento mínimo de dois metros entre mesas, banquetas e cadeiras entre não conviventes e disponibilizar álcool gel 70% em cada uma das mesas e nos balcões a cada dois metros.

Pelo Decreto, ficam vedadas as apresentações de música ao vivo e apresentações artísticas e vedado, ainda, qualquer meio eletrônico sonoro que dificulte a conversação.


DESCUMPRIMENTO

Vale ressaltar que o descumprimento deste regramento configura infração sanitária grave, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas:

I - Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 horas, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

II - Segunda constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por sete dias, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

III - Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento até o término da situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal Nº 13.723/2020, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário.

O descumprimento do isolamento ou da quarentena decorrente da contaminação pelo Covid-19 pode configurar, em tese, perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131, do Código Penal), perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132, do Código Penal), 

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