Política
Eleições 2024: Derrame de santinhos configura crime eleitoral
A propaganda nas ruas, com distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h deste sábado (5)
Crédito: Divulgação Candidatos e eleitores precisam ficar atentos às regras eleitorais nesta reta final de campanha.
A propaganda nas ruas, com distribuição de material gráfico, é permitida até as 22h deste sábado (5). Mas candidatos e eleitores devem estar atentos: o derrame de santinhos configura crime eleitoral.
Fiscais de propaganda eleitoral, administradores de prédio e servidores da Justiça Eleitoral atuarão como agentes fiscalizadores que, ao observarem derrame de material de propaganda e de santinhos nos locais de votação e proximidades, deverão registrar em foto e/ou vídeo que permitam a visualização da quantidade de material derramado e identificação das candidatas e candidatos, lavrar um auto de constatação, recolher amostras do material e solicitar à equipe de limpeza urbana ou aquela designada pelo Juízo Eleitoral a retirada imediata do material despejado. As provas e o auto de constatação deverão ser entregues ao cartório eleitoral para autuação no sistema PJe na classe Representação Criminal/Notícia Crime.
De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a punição prevê detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
A Corregedoria do TRE-SC vem sugerindo aos partidos, coligações, federações, candidatas e candidatos que adotem práticas sustentáveis com relação ao material de propaganda.
Entre as sugestões estão o uso de papel reciclado nas peças usadas para divulgação de campanha e a doação do material que não for utilizado durante a campanha para associações ou cooperativas de material reciclável ou a coleta seletiva das prefeituras municipais.
A Lei nº 9.504/1997 determina, ainda, que após a realização das eleições, candidatas, candidatos, partidos, coligações ou federações têm o prazo de 20 dias, a contar da data do pleito, para a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que não servirem de prova a processo judicial e que, após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério do juízo eleitoral.
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