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Presidente da Comissão critica decisão judicial sobre caso Zé da Farmacia

20 Dez 2016 - 10h20
Com a decisão da juíza da Vara da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul, Candida Inês Zoellner Brugnoli, determinnado a perda do mandato do presidente licenciado da Câmara de Vereadores, José Ozorio de Ávila (PSC), a Câmara, cancelou a votação do parecer sobre a cassação do vereador. No entanto, em sessão antecipada nesta segunda-feira, 19, houve foi a eleição do novo presidente para encerrar a gestão desse ano. Amarildo Sarti (PSDB), foi eleito o novo presidente do legislativo, até 31 de dezembro de 2016. Até então presidente Interino, Jucimar de Lima (PSDC), avisou aos demais vereadores sobre a decisão liminar.

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Visivelmente constrangido por não ter chegado a lugar nenhum com a Comissão Processante, o presidente da Comissão, Jeferson de Oliveira (PSD), criticou a decisão judicial, que segundo ele foi tardia.

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E disse que o trabalho da Comissão foi bem feito, dentro das normas legais e com resultado positivo.

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Nenhum outro vereador entrou nessa discussão a respeito do afastamento do presidente Zé da Farmácia por ordem judicial.

 

Estava na pauta para votação o veto integral do prefeito Dieter Janssen (PP), do projeto de Lei número 77/2016, que “cria o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco”. A vereadora Natália Petri (PMDB), pediu vistas.

Ela não explicou o motivo do pedido de vista. Ao usar a tribuna a vereadora comentou sobre a assinatura de uma ordem de serviço que libera recursos para a reforma do Centro UP.

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O vereador Eugênio Juraszek (PP) comemorou o projeto que prevê a instalação de um terminal de ônibus na Barra do Rio Cerro.

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Em primeira discussão e votação, os vereadores aprovaram com nove votos, o projeto de lei ordinária nº 152/2016 que dispõe sobre a implantação, manutenção e reformas de calçadas do município de Jaraguá do sul. O texto diz que compete ao proprietário do imóvel a construção, reconstrução, recomposição, reparo e reforma das calçadas.

O proprietário obriga-se, quando da realização de obras de pavimentação do leito carroçável ou assentamento de guias ou meio-fio, pelo Poder Público, a executar a pavimentação das calçadas, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A construção e a reconstrução das calçadas dependerão de prévia licença da municipalidade, que será emitida após a apresentação e análise da seguinte documentação:

- Projeto assinado pelo proprietário, contendo todas as dimensões da via, cotas de níveis e inclinações, especificação do pavimento e, quando for o caso, da vegetação, além da representação dos acessos, rebaixos, localização de equipamentos, tampas de inspeção, lixeiras públicas, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade e de outras interferências, bem como a concordância da calçada em relação aos lotes lindeiros e também, fotos do local entre outras exigências.

- O início das obras ou qualquer alteração nas calçadas, inclusive pintura, sem a competente licença ou em desacordo com a legislação, sujeita o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

- A reconstrução, recomposição ou reparo das calçadas será obrigatória se constatada a existência de descontinuidade, inclusive de cor, desníveis, saliências, reentrâncias, ondulações, buracos, rebaixos indevidos de guias, cunhas, degraus ou quaisquer outros obstáculos que causem dificuldade ou embaraço à segurança e à circulação de pedestres.

- As calçadas que estiverem em desacordo com as normas técnicas de acessibilidade vigente deverão ser demolidas e recompostas, se a prefeitura fizer o serviço poderá cobrar do morador.

 

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