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Cógido Penal

Saiba o que muda no Código Penal

05 Jul 2011 - 12h37
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) realizou um estudo para informar os Promotores de Justiça sobre as modificações do Código de Processo Penal, que entram em vigor nesta segunda-feira (4/7). Entre as alterações promovidas pela Lei 12.403/11 está a valorização da fiança e a inclusão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

A partir dessa avaliação, realizada pelo Centro de Apoio Operacional Criminal, o MPSC identificou algumas mudanças que considerou positivas e outras negativas. A lei restringiu a possibilidade de prisão preventiva, especificando medidas cautelares para substituí-la. Não sendo caso de aplicação direta, a prisão poderá ser requerida somente se a medida cautelar for desobedecida. A nova lei define que a prisão preventiva só é admitida nos crimes dolosos punidos com pena de prisão máxima superior a quatro anos, ou quando tiver sido condenado por outro crime doloso ou, ainda, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Na prática, por exemplo, um acusado de furto simples, que não seja reincidente, não poderá ser preso preventivamente, já que a pena máxima de reclusão para esse crime é menor que quatro anos. Na avaliação do Promotor de Justiça Onofre José Carvalho Agostini, Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, a regra aumentará a sensação de impunidade. "Em Santa Catarina, a prisão só é pedida quando necessária, enquanto que, em alguns Estados, apresenta-se como regra". Avaliando a realidade de outros Estados, para o Promotor a mudança pode ser positiva por fornecer a normatização do assunto.

Em substituição à prisão, a lei estabelece medidas cautelares que podem ser utilizadas isoladas ou cumulativamente. Agostini observa que a alteração também tornou as medidas cautelas mais restritivas e rigorosas. O caso de prisão domiciliar, por exemplo, que na Lei de Execução Penal é prevista para presos com mais de 70 anos, com a nova lei, como medida cautelar, passa a ser permitida somente acima de 80 anos.

Outra mudança importante é a valorização da fiança que não era mais usada habitualmente. As novas regras permitem que chegue a um valor muito mais alto, de acordo com a situação econômica do preso. Segundo Agostini a impossibilidade de elevar o valor muitas vezes tornava a fiança um instrumento sem efeito. "Agora a fiança ganha importância e se for utilizada criteriosamente ajudará a inibir a sensação de impunidade e a prevenção à criminalidade", destaca o Promotor.

A fiança deverá ser arbitrada pelo Delegado de Polícia. Caso se negue ou demore a definir o valor, o preso poderá requerer ao Juiz a definição em 24 horas. Agostini considera que nesse aspecto houve um retrocesso, pois a legislação anterior obrigava o Juiz a ouvir o Delegado, no caso de demora na fixação, antes de decidir sobre a fiança. A nova regra libera o magistrado dessa consulta, o que poderá resultar em uma decisão sem o conhecimento da realidade do caso ou da investigação.

Saiba mais:

As medidas cautelares previstas na Lei 12.403/11 são:

Prisão domiciliar;

Comparecimento periódico em juízo;

Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

Proibição de manter contato com pessoa determinada;

Proibição de ausentar-se da Comarca;

Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;

Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

Internação provisória do acusado;

Fiança.

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