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Portarias do Estado liberam uso de provadores e cursos livres para menores de 14 anos

A autorização para a prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados foi autorizada pela portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES) 883/2020, publicada na terça-feira (17)

20 Nov 2020 - 16h50Por Gustavo Henrique Reif

A Secretaria Municipal de Saúde informa sobre a autorização de prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados no comércio, em todo o território catarinense, para a classificação de risco Grave e Gravíssimo, além da retirada da restrição de idade para menores de 14 anos nos cursos livres. As duas situações estavam proibidas desde o primeiro semestre como medida de controle da pandemia de Coronavírus, mas foram revistas nos últimos dias diante da “necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas”, independentemente da situação de classificação de cada região. 

No entanto, é importante, segundo o diretor de Vigilância em Saúde, Dalton Fernando Fischer, que população e proprietários de estabelecimentos sigam as regras de prevenção como: uso de máscara durante todo o tempo em que permanecem no estabelecimento, distanciamento, evitar aglomerações em espaços públicos ou privados, manter o ambiente arejado e higienizar as mãos com frequência com álcool 70% ou água e sabão.

A autorização para a prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados foi autorizada pela portaria da Secretaria de Estado da Saúde (SES) 883/2020, publicada na terça-feira (17). Neste caso é obrigatório uso de máscara, disponibilização de álcool gel 70%, provadores alternados e higienização das roupas após a prova ou aeração de 48 a 72 horas.

 A portaria SES 864/2020, publicada em 12 de novembro, revoga os parágrafos primeiro e quarto da da portaria SES 352, que estabelece a restrição de idade para maiores de 14 anos nos cursos livres.

 A íntegra das portarias SES 864, de 12/11/2020 e SES 883, de 17/11/2020 pode ser conferida aqui
 
Medidas sanitárias para a prova de roupas:

 I - Colocar cartazes nos provadores orientando sobre a obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;

II - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes no ingresso e na saída dos provadores;

III - Controlar o acesso aos provadores para evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo (1,5m) entre as pessoas, além de respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;

IV - Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente; caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;
V - Permitir o uso de provadores alternados (provador sim, provador não), visando reduzir o número de pessoas nessa área;

VI - Evitar a entrega de placas para o cliente com o número de itens que estão sendo provados; Em caso de impossibilidade, as placas devem ser higienizadas a cada uso;

VII - Não permitir a entrada de acompanhantes no provador;

VIII - Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes;

IX - Realizar a higienização das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

Medidas sanitárias para os cursos livres:
 
I - Alunos e trabalhadores que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento; 

II - Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios; 

III - Estimular a etiqueta da tosse, bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos nas dependências no estabelecimento; 

IV - Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

V - Todos os ambientes devem ser mantidos arejados; 

VI - Professores que trabalharem em mais de uma escola no mesmo dia devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos. 

VII - Estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;

VIII - Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais); 

VIII - Os estabelecimentos educacionais com cantinas, lanchonetes, restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21.04.2020;

IX - Permanecem proibidas as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas dependências do estabelecimento quanto fora dele;

X - As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros de raio entre os usuários;

XI - Distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre os alunos e entre os professores e alunos;

XII - As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

XIII - Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno; 

XIV -  Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchpads, ou mousepads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído a cada troca de aluno. 
 

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