Paulo Bauer
Paulo Bauer é inocentado em ação por propaganda antecipada

A prática é vedada pelo artigo 36, § 3o, da Lei n. 9.504/1997. Da decisão expressa no Acórdão n. 29.399, publicada nesta terça-feira (21), cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A defesa argumentou que o Boletim de Prestação de contas "não traz divulgação de futura candidatura, qualquer menção às Eleições de 2014, não há pedido de votos, menção a partidos, coligações, apenas fatos relacionados ao mandato parlamentar".
O juiz relator do processo, Fernando Vieira Luiz, negou provimento ao recurso de acusação e declarou entender que não há como enquadrar o informativo do senador na categoria "propaganda eleitoral antecipada", já que o ato está abrigado pela exceção prevista no art. 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/1997. " A propaganda antecipada, aos detentores de mandato parlamentar, somente ocorre quando há desvirtuamento da finalidade informativa, ou seja, quando o detentor do cargo eletivo transforma a sua prestação de contas em plataforma eleitoral, não informando o que foi feito, mas o que pretende fazer”, complementa o relator.
Fonte: TRE/SC
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