Eleições
Partidos tiveram mais tempo para definir candidatos
Além disso, a reforma alterou o prazo (que passou de 60 para 30 dias) para o preenchimento das vagas remanescentes no caso de as convenções partidárias não conseguirem indicar o número máximo de candidatos.
Em regra, as convenções partidárias devem acontecer em conformidade com as normas estatutárias do partido, já que a Constituição Federal e a Lei das Eleições asseguram às agremiações autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. As atas deverão ser lavradas em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicadas em 24 horas em qualquer meio de comunicação.
Regra I
Uma das principais mudanças da legislação eleitoral este ano trata do número de candidaturas a serem registradas por partido ou coligação. Em Jaraguá do Sul, por exemplo, onde existem 11 vagas na Câmara de Vereadores, cada sigla ou coligação poderá lançar no máximo 17 candidatos. Enquanto isso, em Corupá, Schroeder, Guaramirim e Massaranduba, onde nove vagas estarão em disputa, cada partido e coligação podem lançar até 18 candidatos. Isso porque, a nova legislação prevê que em municÃpios com mais de 100 mil eleitores – que é o caso de Jaraguá – os partidos e coligações podem registrar 150% dos lugares a preencher, o que daria 16,5 candidatos, no caso de Jaraguá, onde é aplicada a regra de arredondamento para 17 postulantes.
Em municÃpios com menos de 100 mil eleitores, os partidos, isoladamente, podem registrar 14 candidaturas e na coligação, até 200% o número de vagas existentes no Legislativo (18). A discrepância parece não fazer sentido, mas é o que a Lei determinou, buscando corrigir uma diferença que havia em grandes cidades, com meio milhão de eleitores ou mais, onde o critério é mais eficaz. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral pegou como referência as cidades com mais de 100 mil eleitores.
Regra II
Outra mudança é quanto ao número de candidaturas destinadas à s mulheres. A lei das cotas já existia, mas, mudaram as formas de cálculo: cada partido ou coligação, obrigatoriamente, deverá preencher o mÃnimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, ou seja, se forem registrados 17 candidatos ao cargo de vereador, 11 serão de um sexo e seis do outro. Na prática, sabe-se que a maioria dos partidos encontra dificuldades no preenchimento das vagas femininas e o Ãndice de desistência é mais alto entre as mulheres. Neste caso, a legislação determina que, se uma mulher desistir, o partido deve substituÃ-la por outra. Caso não encontre, será obrigado a suspender uma candidatura masculina, tudo para manter o percentual de 70% e 30%.
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