dengue
Ficha Limpa

Ficha Limpa Municipal será votado nesta noite na Câmara

04 Out 2012 - 14h55

Entrará na pauta da sessão da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, nesta quinta-feira (4), o projeto popularmente conhecido como Ficha Limpa Municipal. Na manhã de hoje, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores informou a imprensa da inclusão do Projeto de Lei 222/2010, na pauta. O referido projeto disciplina a nomeação para cargos em comissão na Prefeitura e na Câmara de Vereadores.

Confira o projeto na íntegra:

Projeto de Lei Ordinária416/2011 de 23/11/2011

























Situação: Parecer Autor: Vereador
FRANCISCO VALDECIR ALVES , JEAN CARLO LEUTPRECHT , JUSTINO PEREIRA DA LUZ , NATÁLIA LUCIA PETRY .
Trâmite: 23/11/2011
Regime: Ordinário
Assunto: Diversos


Ver Trâmite



























Trâmite do Projeto
ProjetoEntradaPrazoDevolução
Entrada na Câmara
17/11/2011    
Despacho da Mesa
22/11/2011    
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Envio para Parecer -
23/11/2011 08/12/2011  


Ementa Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal  e dá outras providências.
  Texto Art. 1º.  É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II -  os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

b)  contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo ou hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

X - os membros do Governo do Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 2º.  A vedação prevista na alínea b deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3º.  Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.


Art. 4º.  Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei complementar, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.


Art. 5º.  O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontra inserido nas vedações do art. 1º.


Art. 6º.  O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.


Parágrafo Único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.


Art. 7º.  As denúncias de descumprimento desta lei complementar deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que ordenará as providências cabíveis na espécie.


Art. 8º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 

Matérias Relacionadas

Geral

Mutirão contra a Dengue acontecerá neste sábado (20)

A coleta será feita nos bairros Vila Amizade, Recanto Feliz e Imigrantes
Mutirão contra a Dengue acontecerá neste sábado (20)
Geral

Abertas inscrições para estágio de Ensino Superior na Procuradoria-Geral de Jaraguá

Oportunidade é para os acadêmicos matriculados entre o terceiro e o penúltimo semestre no curso de Direito; interessados devem se inscrever até o dia 30 de abril
Abertas inscrições para estágio de Ensino Superior na Procuradoria-Geral de Jaraguá
Geral

Classificados da Rádio Jaraguá

Quer vender, comprar ou alugar? Confira as oportunidades disponíveis nessa sexta-feira (19).
Classificados da Rádio Jaraguá
Geral

Lunelli e Hang entregam homenagem a senhor que trabalha há 86 anos na mesma empresa 

Natural de Brusque, Walter Orthmann iniciou sua trajetória na empresa RenauxView em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como assistente de empacotamento
Lunelli e Hang entregam homenagem a senhor que trabalha há 86 anos na mesma empresa 
Ver mais de Geral