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Bancos são obrigados a abrir conta bancária para candidatos e partidos

26 Ago 2016 - 11h52

Em virtude desses problemas e da necessidade de abertura das contas para o registro integral da movimentação de campanha, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, desembargador Cesar Abreu, encaminhou, na última quarta-feira (24), ofício a todos os juízes eleitorais do Estado. No ofício, o presidente solicita aos juízes que, em caso de negativa de abertura de conta bancária de campanha pelas instituições, seja expedida ordem judicial, com a advertência da incidência do crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, que inclui pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.


É importante ressaltar que, conforme o Comunicado do Banco Central nº 29.108/2016, os bancos são obrigados a acatar, no prazo máximo de 3 dias úteis, o pedido de abertura de conta eleitoral de qualquer candidato ou partido. O comunicado prescreve, ainda, que é vedado exigir qualquer depósito mínimo e cobrar tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como conceder benefício ou crédito não contratado pelo titular.

Além disso, as contas bancárias devem ser abertas pelas instituições bancárias a qualquer tempo em que forem solicitadas por candidatos e partidos políticos. A intempestividade do pedido será examinada somente por ocasião do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral.

Importante destacar, também, que os documentos exigidos pelos bancos devem se restringir àqueles estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.463/2015: para candidatos, o requerimento de abertura de conta bancária, o comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, e o nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado; e para os partidos, requerimento de abertura de conta bancária, comprovante de inscrição no CNPJ, certidão de composição partidária, e nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Vale lembrar que os documentos apresentados por candidatos e partidos para abertura das contas bancárias já são checados pela Justiça Eleitoral e pela Receita Federal do Brasil.

Doações

De acordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.463/2015, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.


Tendo em vista relatos recebidos de Tribunais Regionais Eleitorais acerca de dificuldade quanto à realização de transferências bancárias realizadas por correntistas do Banco do Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral orientou doadores para que efetuem transferências no terminal de autoatendimento ou via internet, já que não é possível, naquele banco, realizar uma transferência bancária diretamente nos caixas das agências.

De acordo com a resolução sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos nas eleições de 2016, as pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela internet, por meio de transação bancária com identificação obrigatória do CPF do doador, e doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

Caso o candidato ou partido político receba uma doação financeira que esteja em desacordo com a legislação, tal recurso não poderá ser utilizado e deverá ser restituído ao doador ou recolhido ao Tesouro Nacional, caso não seja possível identificar a origem do recurso.

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