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ECONOMIA

Resolução altera regras em relação à operação do seguro de garantia estendida

20 Dez 2018 - 11h53Por Patrícia Osandón - Especial para a AE

Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicada nesta quinta-feira, 20, no Diário Oficial da União (DOU) traz alterações às regras e critérios para operação do seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor.

As principais alterações da resolução nº 369 foram realizadas em parágrafos do artigo 14 da Resolução CNSP n.º 296/2013, que versa sobre a desistência do seguro contratado no prazo de sete dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete.

Conforme a resolução, o segurado poderá, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, exercer seu direito de arrependimento por qualquer dos meios disponibilizados pela sociedade seguradora responsável pela comercialização do seguro, os quais devem corresponder no mínimo a um serviço de discagem direta gratuita 0800 e/ou Número Único Nacional (NUN) e meio escrito, como disponibilização de chat online, formulário ou endereço eletrônico, em todos os meios com fornecimento de protocolo.

A resolução estabelece ainda que poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do representante e que a sociedade seguradora ou seu representante deverá fornecer ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento em sete dias corridos a contar da assinatura da proposta, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos pela sociedade seguradora no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data da solicitação.

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