Candidato pode fazer referência à área de atuação no nome de campanha
20 AGO 2012 • POR • 17h04Durante sessão na semana passada, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto pela coligação "Para Balneário Camboriú Voltar a Sorrir (PSDB / PSD)" contra a decisão do juiz da 56ª Zona Eleitoral que aceitou o pedido de registro do candidato a vereador Ademar Martins Schneider (PMDB) com a opção de nome de urna "Ademar do Turismo". A coligação alegou que "é fato público e notório no município de Balneário Camboriú que o recorrido exerceu o cargo de Secretário Municipal de Turismo na atual Administração Municipal, motivo pelo qual quer ver a sua candidatura atrelada a esta secretaria, em evidente proveito próprio".
O juiz-relator designado, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, salientou que o artigo 12 da Lei nº 9.504/1997 permite ao candidato a identificação por apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, devendo-se observar as prerrogativas e os limites estabelecidos na própria lei, e que o TRESC "tem indeferido pedido de nome de urna que contenha a identificação de órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista". No caso em questão, afirmou que a expressão "turismo" identifica apenas a área de atuação do candidato no meio político e não há associação com nome de órgão público. Desse modo, o juiz divergiu do voto proferido pelo relator original do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, para negar provimento ao recurso e foi acompanhado pelos demais membros da Corte. Da decisão do TRESC, disponível no Acórdão nº 26.858, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por Mariana Eli / Elstor C. Werle / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC