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Candidato pode fazer referência à área de atuação no nome de campanha

20 AGO 2012 • POR • 17h04

Durante sessão na semana passada, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram, por maioria de votos, negar provimento ao recurso interposto pela coligação "Para Balneário Camboriú Voltar a Sorrir (PSDB / PSD)" contra a decisão do juiz da 56ª Zona Eleitoral que aceitou o pedido de registro do candidato a vereador Ademar Martins Schneider (PMDB) com a opção de nome de urna "Ademar do Turismo".   A coligação alegou que "é fato público e notório no município de Balneário Camboriú que o recorrido exerceu o cargo de Secretário Municipal de Turismo na atual Administração Municipal, motivo pelo qual quer ver a sua candidatura atrelada a esta secretaria, em evidente proveito próprio".

O juiz-relator designado, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, salientou que o artigo 12 da Lei nº 9.504/1997 permite ao candidato a identificação por apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, devendo-se observar as prerrogativas e os limites estabelecidos na própria lei, e que o TRESC "tem indeferido pedido de nome de urna que contenha a identificação de órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista".   No caso em questão, afirmou que a expressão "turismo" identifica apenas a área de atuação do candidato no meio político e não há associação com nome de órgão público. Desse modo, o juiz divergiu do voto proferido pelo relator original do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, para negar provimento ao recurso e foi acompanhado pelos demais membros da Corte.   Da decisão do TRESC, disponível no Acórdão nº 26.858, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).     Por Mariana Eli / Elstor C. Werle / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC